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CADMESP -       A MAIOR ORGANIZAÇÃO EM DEFESA DOS MUTUÁRIOS DE SÃO PAULO
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A Caixa Econômica Federal, infelizmente, através de uma conduta antidemocrática, ferindo de morte nossa Constituição Federal, em seu art 5º incisos II, XXII, XXXV, XXXVII, LIV e LIV, esta levando centenas de mutuários ao desespero. Isso porquê, através de uma notificação, a CEF comunica ao mutuário que o imóvel está sendo levado a leilão, em que pese, o Superior Tribunal de Justiça, já ter manifestado que o imóvel não poder ser objeto de leilão, quando há um processo revisional discutindo os valores cobrados a título de prestação e juros, entretanto, a CEF ignora tal determinação. A CADMESP, rapidamente, agiu em defesa dos mutuários inúmeras decisões como as que instruem nosso Site, acabando por impedir a realização do leilão dos imóveis dos mutuários associados. Sabemos, que o Poder Judiciário, em respeito à Constituição Federal, vem anulando, em grande número estes leiloes, oriundos de uma pratica arbitraria e ilegal da que remonta a era da ditadura, época em que foi criada a execução extrajudicial. Mas a questão principal, é que, sendo o mutuário, muitas vezes leigo, deixando de tomar qualquer atitude, pode vir a perder o seu imóvel, através de um ato ilegítimo.

Feirão da casa própria??? Vender algo que foi tomado de maneira ilegal??? Sem ordem judicial??? O relator e ministro Aldir Passarinho, da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que a citação por edital, feita pela CEF é nula, nas execuções extrajudiciais. Embora reconhecendo a legitimidade do DL 70/66, reconheceu que a citação por edital não tem cabimento, desde que o mutuário que possui endereço certo.

Importante ressaltar decisão proferida pelo juiz da 12ª Vara civel PARTE1 PARTE2 vara da justiça federal, lei a integra da decisão.

Muitos mutuários, cerceados dos conhecimentos dos seus direitos, por um Estado, que também falha na educação, talvez não saiba que o art 5, LIV da Constituição Federal , determina que:

EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E O DEVIDO PROCESSO LEGAL

 O artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal consagra o princípio do devido processo legal, . Referido princípio é derivado da cláusula do due process of law do Direito anglo-americano, deve ser associado aos princípios constitucionais do controle judiciário – que não permite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – e das garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, segundo o disposto nos incisos XXXV e LV do referido artigo 5º da Magna Carta. A garantia da prestação jurisdicional, com a devida presteza e sem delongas, é corolário do devido processo legal. O artigo de lei é claro ao utilizar a expressão processo e não simples procedimento, de modo que faz referência sem sombra de dúvidas ao processo judicial pelo Estado, segundo os imperativos da ordem jurídica, e com as garantias de isonomia processual, da bilateralidade dos atos procedimentais, do contraditório e da ampla defesa. São princípios interdependentes, conforme muito bem observado pela advogada Elaine Alfradique ao tecer comentários sobre o tema no artigo intitulado: UMA VISÃO GERAL SOBRE O ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, nos seguintes termos:

“A igualdade perante a lei e o devido processo legal são princípios constitucionais complementares entre si, pois os princípios da legalidade e da isonomia – essenciais ao Estado Democrático de Direito – não fariam qualquer sentido sem um poder capaz de fazer cumprir e pôr em prática, para todos, com a necessária presteza, a Constituição e as leis do País. No direito Constitucional

O direito e para todos, é visível que o DL 70/66 cerceia o direito de defesa do mutuário, direito este, que ausente, transforma o Estado, em um Estado do Terror.

Mutuário, qualquer notificação recebida,  imediatamente, entre em contato com o advogado da Cadmesp.

Pelo tel: 11 3255 7745 ou pelo e-mail cadmesp@cadmesp.com.br