1.INTRODUÇÃO.
O objetivo do presente
trabalho é discorrer de forma breve,
porém precisa, com exposição clara e
despretenciosa (sem ingressar na
discussão aprofundante de questões
doutrinárias e sem exibição de erudição)
a respeito da hipoteca convencional.
Inegável, nos tempos
modernos, a importância da hipoteca como
garantia
para o credor de que o seu crédito será
satisfeito, mesmo no caso de
inadimplência do Devedor.
Inquestionável, ainda, que na sociedade
contemporânea impossível a celebração de
contratos de mútuo, de financiamento, de
cédulas rurais, sem a necessária
garantia
de pagamento pelo Devedor.
É também inegável que, ao
sopro das novas idéias que bafejam as
relações humanas, por grandes
transformações têm passado as relações
contratuais, tornando-se igualmente
imperiosas novas determinações de
caráter cogente nos ordenamentos de
Direito Positivo.
Nem por isso, entretanto,
veio a desaparecer a característica
fundamental da hipoteca, que reside,
basicamente, no direito de seqüela e
preferência, que nada mais é do que o
direito de seguir a coisa em mãos de
quem se encontre, ou seja, o direito de
perseguir a coisa, sendo o direito de
preferência aquele que o credor
hipotecário tem sobre os demais credores
de receber o seu crédito.
De outro lado, a hipoteca
é um direito acessório criado em
garantia
de uma obrigação principal, cujo resgate
visa assegurar. Não existindo mais a
dívida assegurada pela hipoteca, esta
também deixa de vigorar, perdendo sua
finalidade.
Por ser direito real, a
hipoteca somente terá validade, em
relação a terceiros, a partir da data de
sua inscrição, e, caso a mesma não tenha
ocorrido, somente irá subsistir entre os
contraentes, não se aplicando o direito
erga omnes.
A hipoteca é
tradicionalmente um instituto da Lei
Substantiva Civil, contudo, com a
criação de vários títulos hipotecários,
nota-se uma tendência à "comercialização
da hipoteca" nos tempos atuais, conforme
exposto por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em
nota à obra do saudoso Prof. ORLANDO
GOMES.
As formas com que a
hipoteca nasce pode ser convencional,
legal e judicial, sendo que a mais
comum, e que irá interessar o presente
estudo, é a convencional.
2. CONCEITO.
A palavra hipoteca é
derivada do grego hypothéke onde
teve origem este instituto jurídico,
cujo significado é coisa entregue
pelo devedor, por exigência do credor,
para garantia
de uma obrigação.
Os gregos, cautelosos e
cuidadosos, costumavam assinalar a
propriedade imóvel dada em
garantia
com postes, ou com marcos de pedra, a
fim de que os transeuntes ficassem
cientes da existência do ônus
hipotecário.
Isto porque, o terreno
hipotecado continuava em poder do
Devedor, ao contrário do penhor, onde a
garantia
do bem móvel era entregue ao credor.
Neste sentido, podemos conceituar a
hipoteca como uma convenção de
garantia,
que se forma ao lado de uma obrigação,
ou para melhor
garantia da dívida.
(1)
É, portanto, um contrato
acessório, pressupondo a existência de
um contrato ou uma obrigação principal
por ele garantido.
SILVIO RODRIGUES, ensina
que a hipoteca é o direito real
recainte sobre um imóvel, um navio ou um
avião, que, embora não entregues ao
credor, o asseguram, preferentemente, do
cumprimento da obrigação. Assim
sendo, não paga a dívida, cabe ao credor
o direito de excutir o bem dado em
garantia,
para com o produto apurado em praça
pagar-se, preferentemente e com exclusão
dos outros credores, que só terão
direito às sobras, se houver.
(2)
Por sua vez, ARNOLDO WALD,
conceitua a hipoteca como o direito real
de garantia
que o credor exerce sobre o preço venal
do imóvel, no caso de não ser pago na
ocasião determinada o débito garantido.
(3)
De considerar-se, ainda, a
opinião do mestre WASHINGTON DE BARROS
MONTEIRO, para quem a hipoteca é direito
real, declarado por lei de modo
expresso. Como direito real, vincula o
bem gravado, acompanha-o sempre onde
quer que se encontre. Adere á coisa como
a sombra ao corpo.
J.M. CARVALHO SANTOS,
define a hipoteca como "o direito real
de garantia,
concedido a certos credores, de serem
pagos pelo valor de certos bens do
devedor, dados em
garantia,
e com preferência a outros credores, se
seus créditos estiverem devidamente
transcritos".
Como se infere das
conceituações acima mencionadas, não há
dúvidas de que a hipoteca é um direito
real, inscrito no registro imobiliário,
que adere à coisa, assegurando ao credor
o cumprimento da obrigação pelo Devedor,
conferindo-lhe, ainda, o direito de
perseguir a coisa em mãos de quem quer
se encontre, até que seu crédito seja
plenamente satisfeito.
3. NATUREZA JURÍDICA.
Não há qualquer
divergência em se considerar a hipoteca
como direito real, pois assim o declara
a lei de modo expresso (art. 674 do
Código Civil). É direito de
garantia,
ou seja, traduz-se pela sua
acessoriedade, tendo em vista que
depende de uma obrigação principal, que
é a obrigação assumida pelo devedor, a
qual procura assegurar. Uma vez extinta
a obrigação, ela desaparece.
Ressalte-se, todavia, que
o atributo real desse direito somente se
evidencia quanto ocorre a inscrição do
ato constitutivo no Registro de Imóveis
da circunscrição onde se situa a coisa
dada em garantia.
Antes da inscrição da hipoteca, como ela
é ignorada por terceiros, é ineficaz em
relação a eles. Porém, uma vez inscrita,
torna-se patente o direito real de
garantia,
com todos os seus efeitos.
Cumpre assinalar que a
hipoteca, como os demais direitos reais
de garantia,
é mero acessório de uma obrigação
principal. Uma vez resgatada tal
obrigação, ela se extingue. Assim, no
dizer de LAFAYETTE, citado por SILVIO
RODRIGUES (ob. cit., pág. 374), a
hipoteca é um direito real criado para
assegurar a eficácia de um direito
pessoal.
Além disso, a hipoteca,
como direito real de
garantia,
é indivisível, ou seja, o imóvel dado em
garantia
e dada uma de suas partes ficam sujeitos
ao resgate da dívida em sua
integralidade, de maneira que o
pagamento parcial do crédito não exonera
parcialmente o imóvel hipotecado.
De se notar que a
indivisibilidade não é da coisa dada em
garantia,
ou da dívida garantida, as quais podem
até ser divisíveis. A indivisibilidade
em questão é do vínculo real, que mesmo
havendo pagamento parcial da dívida,
continua a recair sobre a coisa inteira.
4. DIREITO DE SEQÜELA
E PREFERÊNCIA
De acordo com a opinião de
CAIO MÁRIO, a preferência é o direito
reconhecido ao credor de se pagar
prioritariamente, sem se sujeitar a
concursos ou rateios. Neste particular,
não há maiores dificuldade na doutrina
em se definir o que seja a preferência.
Já no tocante ao direito
de seqüela, que é a particularidade de
seguir a coisa onde quer que se
encontra, podendo o credor perseguí-la
em poder do adquirente, há uma pequena
discussão. A alguns parece que o direito
de seqüela pressupõe estar vencida a
obrigação, como CLÓVIS BEVILÁQUA,
AFFONSO FRAN, PLANIOL, conforme citados
na obra de CAIO MÁRIO.
A outros, porém, tal não
se verifica, entre eles o próprio CAIO
MÁRIO, cuja opinião é no sentido de que
terceiro adquirente não pode ser
molestado antes de vencida a hipoteca,
"pois que até o advento do termo é
lícito ao devedor pagar, salvo quando a
alienação é erigida em condição
resolutiva. O que importa é a sua
existência, como um efeito inarredável
da hipoteca." (4)
5. PRINCÍPIOS QUE
REGEM A HIPOTECA
Existem dois princípios
que regem a hipoteca, quais sejam:
princípio da especialização e o da
publicidade. Sendo convencional a
hipoteca, a especialização contém-se no
próprio instrumento constitutivo, pois
que dele constam os nomes das partes, o
valor e a espécie da dívida garantida,
bem como a descrição dos bens
hipotecados.
Vale dizer que a hipoteca
incide tão-somente sobre os bens
especificados na escritura, ou na cédula
hipotecária.
Os bens hipotecados devem ser
detalhadamente descritos, com todos os
seus pormenores, tais como, localização
topográfica, número da matrícula,
confrontações, e outros dados
suficientes para a exata individuação do
imóvel que está sendo dado em
garantia.
Além disso, a hipoteca não
pode incidir sobre bens futuros ou não
concretizados, não materializados. Tal
hipótese escapa da realidade jurídica e
transforma-se em mera esperança.
Todavia, uma vez hipotecado o bem
imóvel, a
garantia atinge, também, todos os
seus acessórios.
O segundo princípio que
rege a hipoteca, é o da publicidade.
A publicidade, conforme já
mencionado anteriormente, se dá através
da inscrição da hipoteca no Registro de
Imóveis. É a inscrição que dá ciência a
todos de que o bem imóvel dado em
garantia
está sujeito ao ônus hipotecário,
impedindo que terceiros possam alegar
ignorância da incidência da hipoteca.
Acresce mencionar, ainda,
que nos termos do art. 676, do Código
Civil, os direitos reais sobre imóveis
só se constituem após o devido registro
no Cartório Imobiliário.
Se não for inscrita a
hipoteca no Registro de Imóveis, ela
passa de direito real para direito
pessoal, sem seqüela e sem preferência.
Sem embargo, porém, da falta de
inscrição, "a hipoteca dará ao seu
titular o direito à ação executiva do
art. 826. É natural que assim seja
porque a cobrança é uma ação entre os
contraentes."
6. DOS BENS QUE PODEM
SER HIPOTECADOS – REQUISITO OBJETIVO
Para a hipoteca ser
considerada como válida, faz-se
necessário a presença de dois
requisitos: objetivo e subjetivo. O
requisito objetivo, encontramos no
estabelecido pelo art. 810, do Código
Civil, o qual traz os bens que podem ser
objeto de hipoteca: I- os imóveis; II-
os acessórios dos imóveis conjuntamente
com eles; III- o domínio direto; IV- o
domínio útil; VI- as estradas de ferro;
VI- as minas e pedreiras,
independentemente do solo onde se acham;
VII- os navios.
Mas essa enumeração não é
taxativa. As aeronaves também podem ser
objeto de hipoteca, conforme estabelece
o De. Lei nº 32, de 18-11-1966, arts. 18
a 28.
Infere-se que, em regra,
são os bens imóveis objetos da hipoteca.
E tais imóveis, são aqueles definidos
pelo art. 43, inciso I, do Código Civil,
bem assim, os prédios, terrenos, sítios,
chácaras, fazendas e apartamentos.
Desta forma, somente são
passíveis de hipoteca os imóveis que se
achem no comércio e sejam alienáveis.
Neste ponto, CAIO MÁRIO, entende que os
bens públicos de natureza patrimonial,
que são alienáveis mediante autorização
legislativa, são igualmente
hipotecáveis, bastando autorização do
Poder Legislativo, contendo já a
franquia de sua alienação para pagamento
da dívida garantida, uma vez que não
cabe ação executiva contra a União, o
Estado ou o Município.
Assim, só pode hipotecar
quem possa alienar. O homem casado,
portanto, necessita da outorga uxória e
o representante de menor só pode
hipotecar com autorização judicial.
Já os imóveis onerados com
a cláusula de inalienabilidade, não
podem, evidentemente, ser objetos de
hipoteca, a não ser nos casos e na forma
como a sua alienação pode ser permitida,
conforme acrescenta CAIO MÁRIO.
Os acessórios também são
passíveis de hipoteca, conjuntamente com
os imóveis. Estão nessas condições
matas, árvores de corte, lavouras,
sementes lançadas à terra, frutos
pendentes, benfeitorias, melhoramentos,
implementos agrícolas, gado, as máquinas
da fábrica, etc.
Pode, também, a hipoteca
recair sobre o domínio pleno (do
proprietário), bem como sobre o domínio
útil (do enfiteuta) e o domínio direto
ou eminente (do enfiteuticador ou
senhorio direto na enfiteuse).
7. QUEM PODE HIPOTECAR
– REQUISITO SUBJETIVO
A lei estabelece que só
pode hipotecar aquele que pode alienar
(Código Civil, art. 756). Então, somente
quem é dono pode hipotecar. No entanto,
se ela for constituída por quem não seja
proprietário, anula-se, salvo, conforme
ensina CAIO MÁRIO, em se tratando de
possuidor de boa-fé que revalidará a
garantia
pela aquisição ulterior de domínio (Cód.
Civil, art. 756, parágrafo único), com
efeito "retrooperante à data da
inscrição".
O marido necessita de
outorgar uxória; a mulher necessita da
outorga do marido (salvo em situações de
marido ausente, interdito ou
encarcerado, mediante o suprimento
judicial); os condôminos somente podem
hipotecar a coisa comum, na sua
totalidade, com o consentimento de todos
(é lógico que cada um poderá
individualmente dar em
garantia
a sua parte, se for divisível a coisa);
os menores sob pátrio poder não podem
hipotecar.
Os menores sob tutela e os
interditos não poderão, também,
hipotecar seus bens. Neste ponto,
AZEVEDO MARQUES entende que é lícito que
esses incapazes hipotequem seus bens,
desde que haja manifesta vantagem e
preceda autorização judicial,
fundamentando que pode ser permitida a
venda. (5)
CAIO MÁRIO entende que não cabe a
hipoteca, "pelo fato de a alienação
somente se efetivar em hasta pública,
além de que eventualmente acarrete
maiores riscos do que a venda mesma."
Os que são emancipados
podem hipotecar livremente; os falidos
não podem; os concordatários, somente
com autorização judicial; o terceiro
também pode se obrigar por outra pessoa,
dando seus bens em
garantia.
Ressalte-se que se o
hipotecante for procurador, deverá
exibir mandato com poderes especiais,
sob a forma pública (não é essência do
ato, mas construção jurisprudencial).
8. NECESSIDADE DE UM
TÍTULO – REQUISITO FORMAL
Sem embargo da observância
dos requisitos objetivos e subjetivos,
um terceiro requisito se faz necessário
para a validade da hipoteca: o título ou
instrumento constitutivo, gerador da
garantia.
Como nesse estudo estamos
tratando da hipoteca convencional, é
aqui que esse requisito mais se destaca.
Com efeito, para a válida
constituição da hipoteca há necessidade
de um título, um documento, um
instrumento que, nos dizeres de CAIO
MÁRIO, "perpetua a declaração de vontade
das partes ou que materializa a
incidência do ônus em determinado
objeto." (6)
Em se tratando de imóvel
até dez mil cruzeiros, é lícito o
instrumento particular. Acima desse
valor, há necessariamente que ser
constituída a hipoteca por meio de
instrumento público.
9. PLURALIDADE DE
HIPOTECAS
O mesmo imóvel pode ser
dado em garantia
hipotecária
a mais de um credor. Em qualquer caso,
porém, a constituição do novo ônus
depende de título constitutivo próprio.
Tal permissão encontra apoio no artigo
812, do Código Civil e justifica-se
quando o valor do imóvel ultrapassa o da
obrigação primitiva.
Assim, é perfeitamente
possível que o proprietário utilize sua
propriedade em toda a sua extensão,
extraindo dela todo o crédito que possa
obter.
Ressalte-se, porém, que o
proprietário do imóvel hipotecado
somente pode dá-lo em
garantia
hipotecária
a outro credor se o título constitutivo
da primeira hipoteca não contiver
cláusula de impedimento.
A preferência das
hipotecas entre os vários credores
hipotecários se dará pela ordem de
inscrição dos respectivos títulos junto
ao Cartório de Registro de Imóveis.
Desta forma, mesmo que se vença a
segunda hipoteca, não poderá o credor
excuti-la antes de vencida a anterior.
Com o vencimento de ambas
o bem será levado ao praceamento,
pagando-se integralmente o primeiro
credor hipotecário e, após satisfeito
este, paga-se ao segundo credor, ou ao
terceiro, conforme a ordem de inscrição.
Porém, pode o credor da
segunda hipoteca remir a hipoteca
anterior, pagando a importância da
dívida, sub-rogando-se nos direitos do
credor que recebeu o pagamento,
consoante as disposições contidas nos
arts. 985, I, e 814, do Código Civil.
10. PEREMPÇÃO DA
HIPOTECA – PRAZO DE VENCIMENTO
Um dos requisitos que deve
conter o contrato constitutivo da
hipoteca, é o prazo de vencimento (art.
761, nº II). Tal prazo pode ser
prorrogado através de simples averbação
no Registro de Imóveis, devendo ser
requerida por ambas as partes.
WASHINGTON DE BARROS
MONTEIRO, entende que tal prorrogação
não pode ultrapassar de trinta anos da
data do contrato. Uma vez esgotado este
prazo, a hipoteca não mais vigorará. Tal
prazo está regulado pelo art. 817, do
Código Civil.
Porém, CAIO MÁRIO, ensina
que a hipoteca pode ser estipulada por
qualquer prazo, e mesmo a termo incerto
se constituída em
garantia
de dívida a prazo indeterminado.
J.M.CARVALHO SANTOS, por
sua vez, observa que "a menção do prazo
ajustado para o vencimento da hipoteca é
considerada substancial, importando
nulidade da inscrição se é omitido."
(7)
Mas ele acrescenta que,
segundo AZEVEDO MARQUES, "não significa
dia certo, época precisa. É admissível a
convenção, por exemplo, de ser exigível
o pagamento a qualquer tempo em que o
credor pedir; é um prazo como qualquer
outro, aceito pelo devedor e que deverá
constar do registro tal como foi
estipulado."
Assim, ao término de
trinta anos ocorre a perempção da
hipoteca. Contudo, essa perempção poderá
ocorrer, sem que se verifique prescrição
da obrigação principal, desde que
interrompido ou suspenso o respectivo
prazo pelos meios regulares previstos em
direito. Ressalte-se que o prazo de
trinta anos estabelecido pela lei para a
perempção é fatal, e, por isso, não é
passível de suspensão ou interrupção.
Os efeitos da perempção
traduzem-se na impossibilidade de
excussão da hipoteca pelo credor
hipotecário.
11. DA EXTINÇÃO DA
HIPOTECA
Por força do art. 849,
extingue-se a hipoteca, no seguintes
casos:
a)- pelo desaparecimento
da obrigação principal:Como hipoteca
é direito acessório, criado em
garantia
de obrigação principal, desaparecendo
esta extingue-se o acessório. Desta
forma, paga a dívida garantida pela
hipoteca, esta também desaparece. Da
mesma forma, prescrita a dívida,
desaparece a hipoteca, porquanto o
acessório não sobrevive sem o principal.
b)- pela destruição da
coisa ou resolução do domínio:
Evidentemente, destruindo-se a coisa
dada em hipoteca, tornando-lhe
impossível a execução, extingue-se,
também, o direito real de
garantia.
Se a destruição se der por culpa de
terceiro, sobre a indenização a ser paga
recairá o ônus hipotecário.
c)- pela renúncia do
credor: renunciando o credor à
hipoteca, de forma expressa,
independentemente da anuência do
devedor, extingue-se, também, a
hipoteca.
d)- pela remição:
conforme já explicitado anteriormente, a
remição é uma das causas extintivas da
hipoteca, que nada mais é do que o
resgate do imóvel hipotecado pelo
próprio devedor, ou pelo credor da
segunda hipoteca. Não se pode confundir
com a remissão, que é a extinção dela
sem o pagamento (art. 10.053, do Código
Civil).
d)- pela sentença passada
em julgado: questão que tem
suscitado grande debate, tanto na
doutrina quanto na jurisprudência, é a
de saber se apenas por ação ordinária se
anula a hipoteca. Questiona-se, também,
se o direito real de
garantia
pode ser invalidado em concurso de
credores, execução de sentença e
embargos de terceiro. Alguns entendem
que o art. 847 é absoluto e não admite
outros procedimentos, ou seja, somente
por ação ordinária é que se poderá obter
anulação da hipoteca. Outros sustentam
que o questionado dispositivo não se
submete a essa inteligência. Para estes,
somente nos casos de nulidade relativa
(simulação, falsidade, coação e fraude),
só por ação ordinária é que se pode
anular a hipoteca; porém, em se tratando
de nulidade absoluta, por infração ao
art. 145, do Código Civil, ela poderá
ser anulada por outros meios
processuais. Um terceira corrente,
admite anulação, quer por meio de ação
ordinária, quer em concurso de credores,
quer no processo de execução de
sentença, quer ainda em embargos de
terceiro, sem se indagar se trata de
nulidade absoluta ou relativa.
e)- pela prescrição:
trata-se aqui da prescrição da própria
hipoteca e não da obrigação principal.
Conforme ensina WASHINGTON DE BARROS
MONTEIRO, se terceira pessoa adquire o
imóvel como livre e desembaraçado de
qualquer ônus, não sendo incomodado
durante dez ou quinze anos, consuma-se a
prescrição. Por sua vez, J.M. CARVALHO
SANTOS, traz à luz a opinião de AZEVEDO
MARQUES e FILADELFO AZEVEDO, os quais
sustentam não ser possível o usucapião
de terceiro contra o credor hipotecário
inscrito.
Para J.M. CARVALHO SANTOS,
o que não é possível admitir "é o
usucapião ordinário, que, exigindo a
boa-fé, afasta a possibilidade de poder
o terceiro alegá-lo, uma vez que a
inscrição da hipoteca, valendo como
publicidade, não admite exista essa
boa-fé."
E continua, asseverando
que "no caso de usucapião
extraordinário, não exigindo a lei o
requisito da boa-fé nem do justo título,
para que ele se verifique, não vemos
porque não se possa admití-lo contra o
credor hipotecário inscrito."
(8)
f)- pela arrematação ou
adjudicação: verifica-se neste ponto
que a arrematação somente terá o condão
de extinguir a hipoteca se: 1)- feita
com observância da exigência legal da
notificação prévia ao credor
hipotecário, ou 2)- se realizada na
própria execução
hipotecária pelo primeiro credor
hipotecário.
12. CONCLUSÃO
Muito se poderia, ainda
falar a respeito da hipoteca, posto que
trata de um instituto de grande
importância em nosso ordenamento
jurídico e nos meios mercantis,
permitindo a circulação de créditos e a
compra e venda de imóveis.
Nos financiamentos
agrícolas ela tem sido importante
instrumento para a obtenção de crédito
pelos agricultores, não obstante as
críticas que sofre por permitir aos
bancos a excussão do imóvel hipotecado,
deixando o devedor ao desamparo ao
perder seu imóvel executado pela dívida
que deixou de honrar.
No entanto, no mundo dos
negócios cada vez mais os credores estão
exigindo mais e melhores garantias para
terem a certeza de que seus créditos
serão honrados e receberão de volta o
dinheiro emprestado.
Neste particular, a
hipoteca tem sido a rainha das
garantias, posto que assegura ao credor
o recebimento de seu crédito, se não
totalmente, pelo menos em parte,
garantindo-lhe o não sofrimento de um
prejuízo que poderia causar-lhe a ruína.
Além disso, o bem imóvel
hipotecado não corre o risco de ser
desviado pelo Devedor, ou de perecer,
como é possível ocorrer com relação aos
bens móveis em geral. O credor tem a
certeza de que a sua
garantia
permanecerá no mesmo lugar, até a sua
excussão, em caso de não pagamento da
dívida garantida.
Tal não ocorre, porém, com
os bens móveis, quando muitas vezes o
Devedor desaparece com o bem dado em
garantia,
ou provoca-lhe a deterioração, forçando
o credor a lançar mão de outras medidas
legais, a fim de reaver seu crédito,
muitas vezes não obtendo êxito, em face
das artimanhas do Devedor.
Por tais razões,
consideramos a hipoteca como a mais
soberana das garantias, posto que
garante ao credor situação privilegiada
no recebimento de seu crédito.
BIBLIOGRAFIA
MARQUES, Azevedo, A
Hipoteca, S. Paulo, Monteiro Lobato,
1.925, n.º 93, p. 159;
FRAGA, Afonso, Direitos
Reais de
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MONTEIRO, Washington de
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3º volume, Editora Saraiva, 24a. ed.,
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SANTOS, J. M. Carvalho,
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12a. edição, Livraria Freitas Bastos
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SILVA PEREIRA, Caio Mário
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tiragem, vol. I, Rio, Forense, 1978.
RODRIGUES, Silvio,
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1980, Editora Saraiva.
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Vocabulário Jurídico, Vol. II,
Forense, Rio, pg. 764.
2. SILVIO RODRIGUES,
Direito das Coisas, vol. 5, Saraiva,
1980, pg. 369.
3. WASHINGTON DE BARROS
MONTEIRO, Curso de Direito Civil,
Direito das Coisas, 24a. ed., 1985.
4. CAIO MÁRIO,
Instituições de Direito Civil, pg. 267
5. AZEVEDO MARQUES, A
Hipoteca, nº 12, pág. 29
6. CAIO MÁRIO,
Instituições de Direito Civil, pg. 257
7. J.M.CARVALHO SANTOS,
Código Civil Interpretado, pg. 485
8. J.M.CARVALHO SANTOS,
Cód. Civ. Interp. pg. 519
Fonte : JUS NAVEGANDI
(http://www1.jus.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=3403)